A recente revolução dos meios de comunicação experimentada por todo o mundo trouxe consigo uma grande facilidade de acesso às redes sociais, democratizando a liberdade de expressão e dando voz a praticamente todos os segmentos da nossa sociedade, porém por vezes aquilo que é feito “on-line” tem repercussões na vida “off-line”.
Ao mesmo tempo em que aproximou as pessoas e deu voz a segmentos da sociedade que antes eram esquecidos, a facilidade de se dizer algo “on-line” trouxe à tona também uma equivocada ideia de que a internet é um território sem regras, e não são raros os casos em que pessoas se veem diante de ofensas, inverdades ou ainda em situações que não deveriam ser publicamente expostas, gerando extrema angústia e sofrimento às vítimas de tais situações.
Assim como na vida “off-line”, muitas dessas situações vividas na internet configuram-se como flagrantes crimes contra a honra das vítimas.
É precisamente neste ponto que podemos auxiliar para que as agressões verbais proferidas dentro ou fora do mundo digital sejam devidamente punidas e a honra da vítima seja devidamente preservada.
Engana-se ainda quem pensa que somente ofensas e inverdades direcionadas a uma pessoa física podem ser punidas na esfera penal, sendo possível se socorrer do direito penal para punir qualquer declaração que atente contra a honra também de pessoas jurídicas.
O que são crimes contra a honra?
De acordo com o Código Penal Brasileiro, os crimes contra a honra são: calúnia, difamação e injúria.
Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Calúnia: acusar falsamente alguém de ter cometido um crime.
Para se configurar o crime de calúnia, é preciso que a acusação seja pública e específica. Um exemplo: postar na internet o nome e a foto de alguém acusando a pessoa de um crime sem ter provas disso.
Se comprovado o crime de calúnia, a pena é detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
Difamação: acusar alguém de algo que não seja um crime, mas seja ofensivo à sua reputação.
Da mesma forma como acontece com a calúnia, para configurar a difamação é preciso que a acusação seja pública e específica. Porém, no caso da difamação, não se trata da acusação de crime, mas de qualquer conduta que seja ofensiva à reputação da pessoa – independentemente de ser verdade ou não. Um exemplo: expor a vida privada de um artista sem autorização dele.
Se comprovado o crime de difamação, a pena é detenção de 3 meses a 1 ano, além do pagamento de multa.
Injúria: se dirigir a alguém de forma ofensiva, xingar alguém.
Por se tratar de um crime que ofende a honra subjetiva, no caso de injúria não é necessário que ela seja pública, ou, em outras palavras: não é necessário que outras pessoas estejam cientes da ofensa.
Se o juiz do caso entender que a pessoa ofendida provocou a ofensa ou respondeu imediatamente com outra ofensa, ele pode deixar de aplicar a pena. Caso contrário, a pena, nesses casos, é detenção de 1 a 6 meses ou pagamento de multa.
Caso a injúria envolva questões raciais, étnicas, religiosas, ou seja praticada contra idosos ou portadores de deficiência, a pena é aumentada para detenção de 1 a 3 anos, além do pagamento de multa.
Tanto para o caso da calúnia quanto da difamação, se a pessoa acusada se desculpar publicamente antes da sentença, ela fica isenta da pena.
Em todos os casos de Crimes contra a Honra (mesmo quando há a retratação), é possível que a questão ultrapasse a esfera penal e seja postulada a reparação civil dos prejuízos à honra – por meio de ação civil própria para a fixação de Danos Morais e/ou Materiais.
Nós, da CORREA GOMES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos preparados para auxiliá-lo caso se veja nessas situações.