Há várias formas de se reaver a posse de um imóvel, cada uma, cabível em situações específicas. As mais comuns são a Imissão na Posse, Reintegração na Posse e Despejo.

A Imissão na Posse decorre de situações nas quais uma pessoa é proprietária de um imóvel, mas não tem a posse – referida forma de reaver o imóvel é muito comum em situações nas quais um imóvel foi adquirido em Leilão, quando então o adquirente passa a ser o dono, mas ainda não está dentro do imóvel. Note-se, portanto, que há dois requisitos fundamentais: a) a propriedade sobre o imóvel (título de domínio), e b) a ausência da posse.

A Reintegração na Posse, por sua vez, ocorre quando a pessoa já esteve na posse do imóvel, mas por alguma razão a perdeu – e busca reavê-la com base na posse anteriormente exercida. Essa situação é muito comum em casos de invasão irregular de terrenos. Nestes casos, há dois requisitos fundamentais: a) a prova da posse; e b) a prova da perda da posse (preferencialmente, do momento exato em que isso aconteceu).

Já o Despejo (ou Ação de Despejo) ocorre em contratos de locação, quando, por alguma razão, o locador busca reaver o imóvel. Referida solicitação pode se dar pelas mais variadas razões – algumas justas (ex.: ausência de pagamento), outras injustas (ex.: arrependimento com relação à locação). Na maioria das vezes, a situação que antecede uma ação de despejo pode ser solucionada com uma conversa amigável. Mas, se isso não resolver, será necessário judicializar a questão.

Em todos os casos, além da busca por reaver a posse, há também cabimento na cobrança de alugueis e dos danos materiais e/ou morais eventualmente suportados, tudo, em razão da privação da posse.

Note-se, ainda, que a despeito de serem procedimentos diversos – todos têm uma mesma finalidade: reaver um imóvel para o qual não se está mais na posse.

Em todas estas situações o acompanhamento de um especialista é a forma mais indicada para se obter um resultado mais rápido, efetivo e com o menor prejuízo possível.

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