O casamento e a União Estável, apesar de frequentemente tratados como sinônimos e compartilharem vários aspectos semelhantes, são duas formas jurídicas distintas de união entre pessoas. A confusão entre os dois ocorre principalmente devido à semelhança no objetivo comum de formar uma família, mas as diferenças se destacam em pontos cruciais, como a formalização do vínculo, os requisitos legais e as implicações jurídicas. A sociedade ainda tende a entender essas instituições de maneira simplificada, sem perceber a complexidade dos elementos que as distinguem, como os direitos que advêm de cada uma e as formas de dissolução, que podem ocorrer em situações distintas.

O casamento é, por definição, um ato formal, regulamentado por leis específicas, que exige o cumprimento de certas condições legais para ser válido. Entre esses requisitos, destacam-se a celebração do matrimônio perante uma autoridade competente, a observância de idade mínima, a inexistência de impedimentos como o vínculo de parentesco direto e a capacidade plena para se casar. Ao ser celebrado, o casamento altera o estado civil das partes envolvidas e torna-se imediatamente um vínculo legal, com direitos e deveres estabelecidos de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal. Importante notar que, para o casamento ser formalizado, deve-se seguir rigorosamente a forma prescrita pela lei, o que torna o procedimento mais rígido, mas também confere uma série de vantagens jurídicas, como o reconhecimento automático de existência (não há a necessidade de comprovar a existência ou a data de início ou fim do casamento), a presunção de filiação dos filhos em comum, o estabelecimento das regras de sucessão e a herança automática em caso de falecimento de um dos cônjuges.

A União Estável, por sua vez, é uma relação de fato, ou seja, não depende de formalidade para ser reconhecida, embora o casal possa optar por registrar a união por meio de uma escritura pública, o que garante maior segurança jurídica. Para ser caracterizada, a União Estável exige que haja uma convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de constituir uma família. A convivência deve ser reconhecida socialmente como uma união familiar, mas, ao contrário do casamento, não exige um rito formal para sua constituição, o que facilita o reconhecimento da relação, especialmente em casos de separações ou quando o casal decide dissolver a união. A ausência de formalização, no entanto, pode gerar complicações, especialmente no que diz respeito à divisão de bens e aos direitos sucessórios.

Embora a União Estável tenha mais flexibilidade em sua constituição, ela também está sujeita a obrigações legais que visam a garantir a proteção dos direitos dos parceiros e dos filhos resultantes da relação – isso porque, o legislador reconhece a necessidade de regulamentar relações que não se conformam ao modelo tradicional do casamento, mas que têm características semelhantes, como a coabitação e o objetivo de constituição de família. Um exemplo disso é que a legislação busca facilitar a conversão da União Estável em Casamento, permitindo que essa conversão se dê de forma simples e sem a necessidade de processo judicial ou grandes procedimentos burocráticos. Isso ocorre principalmente porque o casamento confere maior segurança jurídica às partes envolvidas, além de minimizar as discussões.

Em relação aos bens adquiridos durante a união, tanto o Casamento quanto a União Estável são regidos por regimes específicos – usualmente àquele especificado pelo casal. Tanto no Casamento como na União Estável, na ausência de previsão expressa do casal, o regime é o da Comunhão Parcial de Bens [neste, os bens anteriores à união permanecem sendo de titularidade do anterior titular, e os bens adquiridos na constância são repartidos (“bens comuns”)].

Apensar de semelhante o regime de bens, importante destacar que a forma de especificar e alterar tal regime de bens entre o Casamento e União Estável se dá de forma diferente – tornando ainda mais importante um acompanhamento especializado para organizar essas questões para o casal.

Essas diferenças são fundamentais, pois têm impacto direto na proteção dos direitos patrimoniais, sucessórios e na garantia de benefícios, como pensões e heranças. Cada tipo de união, portanto, possui características próprias que devem ser compreendidas e respeitadas para assegurar que os direitos de ambas as partes sejam reconhecidos e devidamente protegidos. Ao escolher entre o casamento e a União Estável, é essencial que os indivíduos compreendam as implicações legais de cada uma dessas formas de união, e como elas impactam suas vidas, especialmente no que diz respeito a bens, direitos e deveres.

E, até para que não seja surpreendido com situações desagradáveis [como uma negativa do INSS em caso de óbito de um parceiro], é fundamental estar bem assessorado neste quesito – tanto para a escolha do regime de bens que melhor resguarde os interesses e acordos do casal, como para resguardar cada um dos envolvidos frente a situações imprevisíveis (como óbitos, incapacidade, etc).