STJ passa a permitir a comprovação de Feriados Locais após a interposição de Recurso… com ressalvas

Não é novidade alguma que os tribunais superiores são conhecidos por editar entendimentos que limitam o acesso à referidos tribunais. A referido movimento, houve por bem a doutrina cunhar de “Jurisprudência Defensiva”.

Especificamente dentro deste tópico, sempre foi alvo de duras críticas o entendimento fixado pelo E. STJ e STF segundo o qual, é intempestivo o recurso manejado se não comprovado, na data da interposição, que havia feriado local.

Diz-se da dura crítica, eis que com o advento do CPC/15, pelo Legislador foi prestigiado o princípio da instrumentalidade e a primazia da análise do mérito – ou, em outras palavras: o processo subordina-se ao mérito. Tal princípio, aplicado a referida situação, reside na possibilidade de comprovação posterior de eventual feriado local antes da decretação de intempestividade (art. 932, PU do CPC)

A despeito do quanto indicado no art. 932, PU do CPC, forte em uma interpretação míope do art. 1.003, §6º do CPC (eis que descontextualizada em relação à primazia das decisões de mérito), persistiam os Tribunais Superiores em exigir a comprovação, concomitante à interposição do recurso, dos feriados locais – entendendo por intempestivos os recursos que assim não procedessem, e obstando a comprovação posterior.

Em julho de 2024, com o advento da Lei 14.939/2024, foi alterado o Parágrafo 6º do Art. 1.003 do CPC – colocando de forma expressa a possibilidade (há prevista no art. 932, PU do CPC), de ser comprovada a existência de feriado local após a interposição do recurso.

Mesmo com a alteração legal, este debate não foi integralmente pacificado – tendo sido gerado uma segunda discussão: quais recursos passam a ser contemplados com a alteração normativa.

A boa prática jurídica (leia-se: a expressa dicção do art. 14 do CPC) nos diz que as regras processuais tem aplicação imediata – de sorte que todo e qualquer recurso ainda não apreciado deve ser submetido ao novo regramento.

Esse, contudo, não foi o entendimento automático do E. STJ, o qual instaurou discussão acerca da questão – a qual encontra-se em análise no AREsp 2.638.376-MG.

Tem-se dessa forma, que a Lei e o Legislador persistem em fazer com que os processos judiciais tenham uma análise de mérito das questões postas. A despeito disso, antigas práticas jurisdicionais são difíceis de serem superadas – e vez mais os operadores do direito se deparam com a jurisprudência defensiva.

Da superação da amarra processual adotada pelo STJ no que tange ao art. 1.003, §6º do CPC e da análise efetiva do mérito dos recursos anteriores à alteração normativa [mas que nos termos do art. 14 do CPC devem ser contemplados pela alteração legal], apenas o tempo vai nos dizer o desfecho (e, se formos considerar o tempo médio das decisões de referido tribunal… muito tempo)

Nisso tudo, não se sabe o que é mais surtado: a) a necessidade de editar uma Lei para colocar no CPC algo que já estava lá (possibilidade de sanar vício sanável [juntada de documento] – art. 932, PU do CPC); b) a necessidade de instaurar discussão sobre questão já definida em lei (aplicação imediata das regras processuais – art. 14 do CPC); ou c) que mesmo diante de uma Lei que claramente visa derrubar a Jurisprudência Defensiva (leia-se: busca decisão de mérito efetiva à recursos – art. 8º do CPC), seja instaurada discussão processual com nítido escopo de criar Jurisprudência Defensiva.

Fica o questionamento…

[1] AREsp 2.638.376-MG,

[2] CPC – Lei nº 13.105/15

[3] LINDB – Decreto-Lei 4.657/42